Mostrando postagens com marcador Ética nas Religiões. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ética nas Religiões. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

ÉTICA NO CRISTIANISMO




No link acima vocês terão acesso a um artigo sobre Ética no Cristianismo, escrito por Ivan Tadeu Panicio Júnior.

CRISTIANISMO E O ABORTO

CRISTIANISMO E ABORTO: aspectos jurídicos e filosóficos

1 INTRODUÇÃO

Um dos grandes questionamentos relativos à legalidade do aborto diz respeito à existência; ou não, de vida na fase intrauterina dos fetos. Grupos de pessoas defendem que a efetiva decoisificação do feto se dá apenas após o nascimento, outros, no entanto, que asseveram que a vida existe a partir da fecundação do óvulo pelo espermatozóide.

Levando-se em consideração às diversas proposições, tem-se, a partir da abordagem in fine, a dialética entre os diversos argumentos, levando o leitor a uma maior reflexão sobre a temática “CRISTIANISMO E ABORTO: aspectos jurídicos e filosóficos”, sobre a qual se discorre o posicionamento da Igreja Católica, dos aspectos jurídicos civis e de grupos de pessoas favoráveis ao aborto provocado.

2 O ABORTO

No aborto presume-se a interrupção de vida, provocado pela própria gestante, por terceiros sem o consentimento da gestante, ou ainda, quando provocado por terceiros com o consentimento da gestante.

Destarte às situações em tela, tem-se como formas mais comuns da prática de aborto:
a)   Sistema de aspiração: com esse método, o feto é sugado por um aspirador, que sendo introduzido no útero materno, suga e arranca os pedaços do feto até sua total eliminação;
b)  Método de corte: utilizado para interromper a gravidez no início da gestação, um raspador é introduzido para separar o feto e cortá-lo em pedaços, provocando grande hemorragia na mãe. O médico tem que ter o cuidado de verificar se nenhuma parte do nascituro fica no ventre materno, para não provocar infecção;
c)   Método de Injeção com substância salina: injeta-se o veneno no feto quase sempre com mais de 18 semanas, e este leva mais de uma hora para morrer, expelindo a mãe um filho morto por envenenamento, em torno de 24 horas depois;
d)    Cesariana: utilizada para crianças com mais de 1kg, e depois, deixa-se a criança morrer, numa lata de lixo, apesar de ter nascido viva;
e)   Queimar: o feto é queimado até sua eliminação.

Vale ressaltar que independentemente do método de aborto utilizado, a dor do feto ou do bebê, é uma constante. Mas de que importa!

3 VISÃO CRISTÃ SOBRE O ABORTO
"Morrer se preciso for, matar nunca" (Marechal Rondon)

A Academia Nacional de Medicina de Buenos Aires (apud CRUZ, 2001) foi contundente ao afirmar, no dia 28 de julho de 1994, que: “A vida humana começa com a fecundação”. Ao ser realizada tal afirmativa, a universidade apresenta um fato científico com demonstração experimental, saindo-se da conjectura empírica, metafísica ou simplesmente de uma hipótese teológica.

Antecipando-se à afirmativa da Academia Nacional de Medicina de Buenos Aires, a Igreja Católica já reconhecia a existência de vida humana desde a fecundação, acrescentando ainda, a necessidade de respeitá-la e protegê-la contra todo tipo de ameaça a esse direito.

A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua existência, o ser humano deve ter reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida. (JOÃO PAULO II, 1993, p. 591).

Firmando trincheira contrária ao aborto provocado, desde o século I, a Igreja considerou-o como maldade moral. Ratificando este ensinamento até os nossos dias, que continua invariável. O aborto direto, quer dizer, querido com um fim ou como um meio, é gravemente contrário à lei moral, assim gravada em Diogneto (5, 5): “Não matarás o embrião por aborto e não farás perecer o recém-nascido”. (JOÃO PAULO II, 1993, p. 592).

Destarte, para os cristãos, foi Deus, o senhor da vida, quem confiou aos homens o nobre encargo de preservar a vida para ser exercido de maneira condigna ao homem. Por isso a vida deve ser protegida com o máximo cuidado desde a concepção. O aborto e o infanticídio são crimes hediondos.

No que concerne a cooperação formal para um aborto, é tida como falta grave. A Igreja sanciona com uma pena canônica de excomunhão este delito conta a vida humana.

Quem comete aborto, produz um prejuízo irreparável ao inocente morto, a seus pais e a toda a sociedade. “Quem provocar aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae” (cân 1398 apud JOÃO PAULO II, 1993, p. 592).

Dada sua essência humana, o embrião deverá ser tratado como uma pessoa desde a concepção, por conseguinte, defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.

O art. 128 do CP (Código Penal) permite a realização de aborto em duas situações, em caso de estupro e/ou risco de morte para a gestante. Vale ressaltar, no entanto, que o ser humano é o mesmo, antes ou depois do nascimento, dentro ou fora do útero.

Outrossim, ao legalizar o aborto nestes casos dever-se-ia, para conservar a coerência, autorizar a morte de todos os adultos concebidos em um estupro, ou em caso de risco de morte para a mãe.

4 ASPECTOS JURÍDICOS DO ABORTO

Em se tratando da Constituição Federal, no seu art. 5º, a nossa Lei Maior garante a todos os brasileiros e a todos os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. (BRASIL, 1998).

O direito fundamental à vida é cláusula pétrea, isto é, não pode ser modificado por uma emenda constitucional, ou por lei, mas apenas por uma nova Assembléia Constituinte.

Qualquer lei que viole o direito à vida é lei inconstitucional, é lei nula, que não pode produzir efeitos. Qualquer projeto que propõe a legalização do aborto ofende o direito à vida e, por isso, é inconstitucional. (BELINATI, 2005).

O art. 2º do Código Civil, por sua vez, diz que “[...] a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. (CAHALI, 2003).

Antes de nascer, o nascituro já é protegido pelo direito civil brasileiro. Depois de nascer, ele será sujeito de direitos e deveres. Mas antes de nascer já recebe proteção jurídica, podendo, por exemplo, receber doações, heranças, a filiação paterna, podendo ter um curador à sua disposição. A gestante terá direito à licença maternidade, para cuidar de si e do nascituro. E o Estado tem obrigação de oferecer saúde pública, para garantir a boa saúde da gestante e do nascituro.

Outrossim, a prática do aborto atenta contra o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (BRASIL, 2005).

E acrescenta ainda no seu art. 8º, “É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.” (BRASIL, 2005). Ou seja, o Estado tem a obrigação de oferecer condições para a gestante ter o filho sadio e em condições dignas. Não tendo, por sua vez, o direito de provocar a morte do nascituro.

O Código Penal brasileiro no art. 124 pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, com pena de detenção, de um a três anos. (PINTO, 2006).

O aborto provocado por terceiro, previsto no art. 125 do Código Penal, pune o aborto provocado sem o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de três a dez anos. (PINTO, 2006).

O art. 126 do Código Penal pune o aborto provocado com o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de um a quatro anos. (PINTO, 2006).

O aborto provocado em menor de quatorze anos, ou em alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, é punida com pena de reclusão de três a dez anos, segundo o parágrafo único do art. 126 do Código Penal. (PINTO, 2006).

O art. 128 do Código Penal diz ainda que não se pune o aborto praticado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante; ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Ainda assim há o crime de aborto. Só não haverá punição em tal hipótese, em face da isenção da pena. (PINTO, 2006).

Uma situação controversa, e que merece reflexão diz respeito aos casos de anencefalia, que é tida como uma anomalia de desenvolvimento do feto que consiste na ausência total ou parcial de cérebro.

A constatação da existência de anencefalia no feto, ainda no interior do ventre materno, se deve ao alto grau de evolução da nossa medicina. A questão é, existe vida ou não no feto anencefálico?

Martins (2004) discorre sobre a experiência de um pai que deu acompanhamento à gestação de um feto anencefálico, através de ultra-som, afirmando que nos primeiros meses de vida, as mãozinhas da criança passavam pela cabeça, numa clara demonstração que sentia a perda gradativa ou a má-formação de seu cérebro.

Inobstante, a legislação brasileira assegurar o direito do nascituro e de determinar um posicionamento quando ocorre o nascimento com vida e outro quando ocorre o nascimento com morte, o bem jurídico maior tutelado é a vida.

Diz o art. 2° do CC (Código Civil): “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.”

Contextualizando a vida, vale ressaltar o posicionamento inconteste da CF/1988, que no seu art. 5º, ratifica a inviolabilidade do direito à vida como direito e garantia fundamental.

A palavra “VIDA” é extremamente abrangente, principalmente, sob o prisma da física onde até os objetos inanimados tem vida, pois, formados de átomos, os quais, embora invisíveis, estão em constante movimentação.

Assim, devemos limitar a “VIDA” no campo biológico e aí é que se encontra a raiz das dissensões, principalmente, se tratando de ser humano e, em especial, ao feto em desenvolvimento no ventre materno que, em razão de anomalia própria, não tem o cérebro de forma total ou parcial. Teria vida uterina o feto sem cérebro?

Assim se manifesta a Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o nascimento vivo, afirmando ser [...] a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independente da duração da gravidez, de um produto de concepção que depois da separação, respira ou apresenta qualquer outro sinal de vida, tais como: batimento do coração, pulsação do cordão umbilical ou movimentos eletivos dos músculos de contração voluntária, restando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um movimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva. (OMS).

Desta feita, cabe indagar se o desenvolvimento de um feto anencefálico, no interior do útero materno, se deve a ele mesmo ou ao esforço da própria mãe que lhe empresa a “UTI” materna? Assim, a interrupção de uma gravidez de feto anencefálico seria aborto ou operação terapêutica?

Desta feita, ressalta-se que a antecipação terapêutica do parto é um eufemismo do ato, e no ato da antecipação o óbito do feto seria diretamente conseqüente da prática e não por sua patologia, a patologia não torna o feto menos humano que qualquer outro ser, assim deve desfrutar de seus direitos versados no art. 5° da Constituição Federal, diz respeito ao princípio da igualdade, a inviolabilidade do direito à vida, assim o ato a vida não se pode medir pelo tempo.

No aborto presume-se a interrupção de vida, o que é crime tipificado no artigo 124 do CP (Código Penal) quando provocado pela própria gestante, ou no artigo 125 do CP quando provocado por terceiros sem o consentimento da gestante e no artigo 126 do CP quando provocado por terceiros com o consentimento da gestante.

É ponto pacífico e incontroverso que o cérebro é o administrador de todas as funções do corpo humano, dentre as quais, os cinco sentidos, isto sem mencionar a questão abstrata do pensamento, do raciocínio, etc.

Assim, seria justo/humano permitir a uma mãe que levasse em seu ventre, por nove meses (período de gestação) um feto anencefálico que fatalmente, após o parto, após o desligamento do cordão umbilical iria morrer? Ou deveria a Justiça ou o Legislador deixar para a própria mãe a decisão de interrupção da gravidez de feto anencefálico?

Existe hoje em curso no Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 54/2004, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), tendo o Ministro Marco Aurélio como Relator, onde se discute esta questão do feto anencefálico, sendo que, no primeiro momento, foi concedida a liminar para suspender os procedimentos judiciais hoje em curso, referente ao assunto, bem como, reconhecer o direito da gestante de submeter-se a operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, com apoio de toda classe e associação médica.

Posteriormente, a segunda parte da liminar acima mencionada foi revogada por voto da maioria, vez que, ainda discute-se sobre a admissibilidade da referida ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

A legislação penal, ao criminalizar o aborto, em 1940, estabeleceu apenas duas exceções: risco de vida para a gestante e gravidez resultante de estupro. Assim sendo, “[...] se ela não previu a hipótese da anencefalia do feto, é porque não possuía bola de cristal: na época, a ciência ainda não tinha tornado possível o diagnóstico médico dessa patologia durante a gestação.”

Assim, se o próprio direito positivo não reconhece vida na ocorrência de morte encefálica, porque então, insiste na manutenção intrauterina de feto com anencefalia?

No inciso I do artigo 128 do CP não existe polemica, vez que, o fim é para salvar a vida da mãe, porém, no inciso II do mesmo artigo temos um feto saudável, com vida, que, apesar de não ter culpa do pai ser estuprador e da mãe ser vítima, tem sobre si a pena capital.

Outrossim, há que se discutir se o anencéfalo é um ente humano “morto” simplesmente porque não emite ondas cerebrais. Se assim não fosse, chegaríamos à absurda conclusão de que um nascituro de menos de seis semanas também estaria "morto" por não emitir ondas cerebrais. Se ele não as emite, é pelo simples fato de seu cérebro ainda não ter sido formado.

A esse respeito, afirma Seifert (apud LODI DA CRUZ, 2005): “A vida humana, porém, está presente desde a concepção, e é a partir desse momento (e não a partir da emissão de ondas cerebrais) que a lei põe a salvo os direitos do nascituro” (art. 2º, Código Civil). É, portanto, um erro grave servir-se da Lei 9434, de 3/2/1997 e da Resolução n.º 1.480 de 08/08/1997 do CFM, para concluir que o anencéfalo está "morto".

Dessa forma, ausente das questões políticas e das paixões religiosas, temos para nós ser Justo e Humano devolver o poder de decisão a gestante para que a mesma possa decidir se interrompe a gravidez mediante operação terapêutica de parto descaracterizando com isto, qualquer ilícito penal, quer seja contra a gestante, quer seja contra o médico, ou, se por questões religiosas, pessoais, até outras, como erro no diagnóstico médico, resolver cumprir o período de gestação, quem sabe, na esperança da ocorrência de “algum milagre” possa o filho sobreviver.

No que tange à constitucionalidade, ou não, a ADPF nº 54, vale ressaltar que trata-se apenas de um parecer técnico, sem força de lei, do qual a justiça pode usufruir quando da tomada de suas decisões, outrossim, pode ainda funcionar como remédio jurídico, sem contudo deixar a ermo a relevância e a complexidade do tema, até mesmo pelo fato de ainda não haver uma legislação específica para tratar dos casos de anencefalia, necessitando portanto que o Congresso Nacional possa se manifestar sobre o caso, por trazer também o condão cultural, ético e moral da sociedade brasileira.

Mormente à valorização da vida como bem maior, e haja vista a insipiência da ADPF nº 54 diante discussões sobre o tema do aborto ou interrupção terapêutica da gestação de anencéfalo, e levando-se ainda em conta que a gestação de um feto normal possui as mesmas intercorrências, inclusive de aumento e diminuição de hormônios, fatores psicológicos, dentre outros. Cabe à mãe, com apoio e orientação psicológica, levar a cabo todos os cuidados de uma gestação normal.

6 CONCLUSÃO

Diante das diversas proposições apresentadas tanto nos aspectos cristãos e jurídicos, nos levam a refletir sobre o fundo laico do Estado de Direito, do Brasil, o qual vive sob a égide da lei civil. Podendo, dessa forma, apartar-se do sentimento religioso inerente à cristandade.

No que tange à lei civil, ocorrem autorizações para realização do aborto, que mesmo diante do reconhecimento do crime, elimina-se a pena, que se configuram nos casos de estupro e risco de morte para a mãe. Outrossim, no que tange o aspecto cristão, a vida é dom, gratuidade, sob a qual ninguém está autorizado a descer a espada para ceifá-la ou coloca-la em perigo, principalmente no que concerne àquele que está impossibilitado de defender-se:o nascituro.

Diante do exposto, e levando-se em consideração o direito irrevogável à vida, conclui-se como prática condenável qualquer prática atentatória à vida e principalmente daquele que é a maior vítima, inocente: o embrião ou feto.

REFERÊNCIAS

BELINATI, Roberval Casemiro. Aspectos Jurídicos Contra o Aborto: In: Primeiro Seminário Nacional em Defesa da Vida. Brasília, 2005.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. São Paulo: Saraiva, 2002.
_____. Curso de filosofia do direito. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BLAY,Eva.Opinião. Disponível em: <http://www.fpabramo.org.br/td/td22/td22_opinião03.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (CDC) - LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/DPDC/servicos/legislacao/cdc.htm> Acesso em: 18 de out. 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
CAHALI, Yussef Said (Org.). Código Civil. Código de Processo Civil. Constituição Federal. 5 ed. São Paulo: RT, 2003.
CRUZ,Luiz Carlos Lodi da. Aborto e Moral. Disponível em: <http://www.universocatolico.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11994&Itemid=3>. Acesso em: 20 de maio de 2009.
NASSETTI, Pietro (trad.). Ética a Nicômaco: Aristóteles (texto integral). São Paulo: ABDR, 2003. (Coleção a Obra-prima de cada autor).
PAULO II, João. Constituição Apostólica Fidei Depositum. Petrópolis: Vozes, 1993. (Catecismo da Igreja Católica).
PINTO, Antônio Luis de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDEF, Lívia. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2006.
SCHOR, Neia; ALVARENGA, Augusta T. de. O aborto: um resgate histórico e outros dados. Disponível em:<http://.fsp.usp.br/schor.htm>. Acesso em: 22 maio 2009.
ZAJDSNAJDER, Luciano. Ética, estratégia e comunicação da modernidade à pós-modernidade. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2002.

terça-feira, 9 de agosto de 2016

SEXUALIDADE E ABORTO NO ISLAMISMO

Quando muçulmanos se casam, eles tem a responsabilidade de satisfazerem suas necessidades sexuais entre si e não deve existir nenhuma relação extra matrimonial. O adultério e a fornicação são pecados sérios, perante a lei islâmica é um delito grave. A razão na severidade na aplicação da pena é obvia: o resultado do comportamento irresponsável do adúltero gera, com freqüência, a destruição da família.

O Profeta (saws) desaconselhou tudo o que pudesse levar a promiscuidade dizendo: ‘A fornicação dos olhos é o olhar, a da língua é a palavra e a do pé é dirigir-se ao que Allah proibiu. ‘ (Abu Daud 2152)

A noite de Núpcias
Sunnah na noite de núpcias:

É recomendável rezar duas rak’ah - unidade individual da salat (oração) composta pela leitura de Al Fatiha de pé, uma inclinação e duas prostrações- juntos em sua noite de núpcias.

Quando Abu Sa’id (ra) contraiu matrimonio, Ibn Mas’ud, Abu Dharr e Hudhaifah (ra) lhe disseram: ‘ Quando você e sua esposa estiverem a sós, orem duas rakka juntos, logo depois disso peça a Allah que te agracie com o melhor dela e te proteja do mal que possa haver em sua alma. (Ibn Abi Shaibah)’

O marido deve, no momento de consumar o matrimônio, colocar a mão sobre a frente de vossa esposa, mencionar o nome de Allah, e dizer: ‘ Oh Allah! Peco que me agracie com o bem que há nela, e com as virtudes que a concedeu; e me refugio em Ti do mal que houver nela e de suas mas inclinações. ‘ (Abu Daud 2/248, Ibn Majah 1/617)

Também é recomendável dizer antes de iniciar a relação sexual: ‘ Em nome de Allah, Oh Senhor! Aparta o Satanás de nós e aparta-o de quanto nos conceda.’ (Bukhari 6/141), (Muslim 2/1028). Ou seja, aparta-o de nosso filho se for produto desta relação.
Bismillah, Allahuma jannibnash shaitan, wa jannibish shaitana ma razaqtana.

Como deve ser a relação entre o casal

A relação sexual é permitida em qualquer posição, sempre e quando a penetração se realizar por via vaginal. A respeito Allah disse:

‘Vossas mulheres são, para vós, como campo lavrado.  Então, achegai-vos a vosso campo lavrado, como e quando quiserdes.‘ (2:223)

O Profeta (saws) disse: ‘ De frente ou de espalda, sempre que seja pela vagina.’ (Bukhari 6/141, Muslim 2/1028)

Ibn Abbas (ra) relatou que os Ansar (socorredores), habitantes de Medina que responderam ao chamado do Profeta (saws) e o auxiliaram, que anteriormente, haviam sido politeístas e convivido com os judeus, mantinham relações sexuais com suas esposas somente de frente, como faziam os judeus, diferente dos muçulmanos da cidade de Mekka, que desfrutavam com suas mulheres de frente e de espaldas.

Quando esses emigraram para Medina, um deles teve problemas ao contrair matrimonio com uma muçulmana dos Ansar, porque esta se negava a ter relações em outra posição. Quando esta disputa foi transmitida ao Profeta (saws), Allah lhe revelou o versículo mencionado à cima. É recomendável realizar o wudu logo depois da relação sexual, antes de dormir.

E aconselhável não dormir após as relações sexuais até realizar o udu’ (ablução menor: purificação que deve ser realizado antes da salah ou ler o Quran).  Ayshah (ra) narrou: ‘ Sempre que o Profeta (saws) desejava comer ou dormir, logo depois de haver mantido relações sexuais e antes de realizar o ghusul, (ablução maior: banho que lava totalmente o corpo), lavava suas partes intimas e realizava o udu’. ‘ (Bukhari 288)

Em uma oportunidade, Ibn Omar (ra) perguntou ao Profeta (saws): Oh Mensageiro de Allah! Podemos ir dormir em estado de janaba? (estado maior de impureza ritual que requer o banho completo: ghusul). E o Profeta (saws) respondeu: ‘ Sim, logo depois de realizar o udu’.  (Bukhari 289)

E em outra versão: ‘ Sim, e realiza o udu se não o deseja.’ O wudu neste caso não é obrigatório, mas muito recomendável.

Relatou Ammar Ibn Iasir (ra) que o Profeta (saws) disse: ‘Ha três pessoas a quem os anjos jamais se aproximam: o cadáver de um incrédulo, o homem que usa perfume de mulher e quem houver mantido relações sexuais até que tenha realizado o udu’.  (Abu Daud 4174)

Também é recomendável que quem tiver mantido relações e quiser ter uma continuação, realize o udu’.  O Profeta (saws) disse: ‘ Quando um de vós mantiverdes uma relação com sua esposa e deseja ter outra seguidamente, que realize o udu entre ambas.  (Muslim 308) 
Em outra narração: ‘… que realize o udu porque isto o revigorizará.’ É permissível banhar-se juntos:

É totalmente permissível para o casal banhar-se juntos, ao mesmo tempo em que ambos observam um ao outro suas partes intimas.

Narrou Ayshah (ra): ‘ Banhava-me com o Profeta com um só recipiente de água, que se encontrava entre ambos, de tal maneira que nossas mãos chocavam-se dentro dele. Ele competia comigo, por que eu lhe dizia: Deixe algo para mim! Deixa algo para mim! E ambos nos encontravamos em estado de janaba. ‘ (Muslim 321)

Relatou Mu’auiah Ibn Haida (ra) que foi perguntou ao mensageiro de Allah (saws): ‘ Perante quem é permitido desnudar-nos? ‘ O Profeta (saws) respondeu: ‘ Somente pode se desvestir perante tua esposa. ‘ E perguntou: ‘Oh Mensageiro de Allah! Que acontece se outros parentes vivem conosco? O Profeta (saws) respondeu: ‘ Deve se assegurar que ninguém te veja nu. ‘ Disse: Oh Mensageiro de Allah! E quando me encontro só?  Respondeu (saws): ‘ Allah é mais digno de teu pudor que as pessoas.’

A proibição de manter relações sexuais durante o período menstrual

Allah proibiu as relações sexuais durante o período menstrual. Disse no Quran Karim :
‘ E perguntam-te pelo menstruo. Dize : ‘ É moléstia. Então, apartai-vos das mulheres, durante o menstruo, e não vos unais a elas, até se purificarem. E, quando se houverem purificado, achegai-vos a elas por onde Allah vos ordenou. Por certo, Allah ama os que se voltam para Ele, arrependidos, e ama os purificados. ‘ (2 :222)

O Mensageiro de Allah (saws) também proibiu de maneira explicita. Em algumas ocasiões disse : ‘ Quem manter relações sexuais durante o período menstrual, ou penetrar sua mulher por via anal, ou consultar um adivinho e crer no que ele disse, haverá negado tudo o que foi revelado a Muhammad. ‘ (Ibn Majah)

Narrou Annas Ibn Malik (ra) : ‘ Entre os judeus, quando suas mulheres estão em período menstrual, as expulsam de casa, não comiam nem dormiam com elas. Ao perguntar ao Profeta (saws) sobre este costume, disse : ‘ Convive normalmente com elas, e desfrute de tudo (referindo-se ao comportamento sexual), exceto a penetração’. (Abu Daud 255)

Qualquer um que for surpreendido por esse desejo e manter relações sexuais durante o período menstrual deve expiar esta falta com sincero arrependimento e realizar uma caridade equivalente a 4,25 ou 2,125 gramas de ouro.

Narrou Abdullah Ibn Abbas (ra) que o Profeta (saws) disse a uma pessoa que havia mantido relações sexuais com sua esposa durante o período menstrual : ‘ Oferece a alguém um médio dinar em caridade.’ (Tiróide 135)

O permissível durante o período menstrual

Está permitido tudo o que o parceiro deseja fazer para desfrutar um ao outro exceto a penetração e o contato direto das partes intimas.

Disse o Mensageiro de Allah (saws): ‘…desfrute de tudo (referindo-se ao comportamento sexual) exceto a penetração.’ (Abu Daud 67/1)

Também relatou Ayshah (ra): ‘Quando me encontrava no período, o Profeta me pedia para me cobrir da cintura ate as coxas com uma tela, de tal maneira que podia então encostar-se e desfrutar comigo.’ (Bukhari 300)

É permitido reiniciar as relações sexuais quando o fluido de sangue tenha terminado totalmente e a mulher encontre-se livre de todo resto de sangue. É recomendável que a mulher realize o ghusul ou o wudu.
Disse Allah no Quran :

‘ E, quando se houverem purificado, achegai-vos a elas por onde Allah vos ordenou. Por certo, Allah ama os que se voltam para Ele, arrependidos, e ama os purificados. ‘ (2 :222)

A proibição da sodomia

Allah disse :
‘ Vossas mulheres são, para vos, como campo lavrado. Então, chegai-vos a vosso campo lavrado, como e quando quiserdes. ‘ (2 :223)

O campo lavrado é uma metáfora que alude ao lugar onde o feto cresce e se desenvolve, ou seja, o útero, e não o anus, sendo que este não é lugar para a fertilidade da mulher.

Narrou Khuzaima Ibn Zabit (ra) : ‘ Um homem perguntou ao Profeta (saws) sobre penetrar em sua mulher de espaldas, e ele respondeu : ‘ É licito ‘. E quando o homem deu meia volta para partir, o Profeta (saws) o chamou e lhe perguntou : ‘ O que disse ? A qual via se referia ? Se o que quis dizer foi de espaldas e por sua vagina, então sim, é licito. Mas se o que quis dizer foi de espaldas e por via anal, então não, não é licito. Por certo Allah não se envergonha da verdade! Não penetreis as vossas esposas por via anal! ‘ (Ibn Majah 1924)

Também disse o Profeta (saws) :’ Allah não olhara a quem penetre a sua esposa pelo anus. ‘ (Ibn Majah 1923)

Métodos anticonceptivos

O Islam informa aos muçulmanos o conceito de família numerosa, e as bênçãos que existe na chegada de filhos, homens e mulheres, mas também é permitido o planejamento familiar.

É permitido recorrer a alguns métodos anticonceptivos, sempre que exista alguma causa que leve o casal a considerar esta medida, e a mesma seja tomada de comum acordo.

O Mensageiro de Allah (saws) autorizou a seus companheiros a realizar os coitos interrompidos.

Relatou Jaber (ra): ‘ Realizávamos o coito interrompido em vida do Mensageiro de Allah, enquanto o Quran era revelado, e Allah não o proibiu. ‘ (Ibn Majah 1927)

Os sábios mencionam as causas que permitem o uso desses métodos :
1- Quando a gravidez ou o parto põe em risco a vida ou a saúde da mãe. Disse Allah : ‘ E não se autodestruas‘.
2- Ante o temor de que uma nova gravidez prejudique a um filho que esta sendo amamentado. O Mensageiro de Allah (saws) considerou a gravidez da mulher que amamenta como uma traição, já que uma nova gravidez interromperia a lactancia do bebê, expondo-o a possíveis enfermidades por falta de defesa que somente o leite materno promove. Encontramos na atualidade métodos que impedem a gravidez evitando assim os objetivos que propôs o Mensageiro de Allah (saws): Proteger o bebê que se amamenta sem prejudicar a vida sexual do casal.

Métodos de controle de natalidade

Parte dos métodos de controle de natalidade disponíveis hoje são lícitos, é obrigação de cada muçulmano saber a opinião do Islam a respeito de cada um.

Método natural (coito interrompido)

O planejamento familiar usando o método natural, antes chamada método de ritmo, ou método de Biling, se baseia na abstinência de contato sexual durante os possíveis dias férteis da mulher. Sua eficaz depende da exatidão do cálculo do provável período de ovulação da mulher. O cálculo mais exato se efetua controlando as mudanças de temperatura corporal ou identificando as mudanças da mucosidade dos órgãos femininos. Esse é um dos métodos lícitos de controle de natalidade no islam!

Métodos de barreira

Os métodos de barreira na mulher consistem em um bloqueio do útero para impedir a entrada de esperma. O mais eficaz é o diafragma. Este dispositivo esta livre de efeitos colaterais.

No homem, o método conhecido é o preservativo, que não necessita supervisão medica e não tem efeitos colaterais.

Ambos os métodos se consideram homólogos ao que se sabe que os companheiros do Profeta (saws) usavam, e, portanto são lícitos.

O DIU

O dispositivo intra-uterino, o DIU é um pequeno pedaço de plástico e metal que se coloca no útero.

Este dispositivo gera um conflito na hora de estabelecer sua legitimidade de uso, pois alguns o consideram abortivo, e o islam considera sagrada a vida desde o momento da concepção.

Se o mesmo é abortivo (interfere a implantação do ovulo fecundado nas paredes do útero), então é ilícito.

Métodos químicos

Os anticonceptivos orais como a pílula são substancias químicas que funcionam alterando o modelo hormonal natural da mulher para que não se produza a ovulação. A pílula durante muitos anos foi a forma mais popular de controle de natalidade.

Este método pode ser utilizado com duas condições essenciais: a primeira é a obrigação de mencionar o uso das pílulas ao marido e o casal deve estar em mútuo acordo; a segunda é que a mulher que ingerir as pílulas não sofra efeitos colaterais prejudiciais para sua saúde.

Esterilização cirúrgica

Outra forma de controle de natalidade é a esterilização cirúrgica. Na mulher isso se efetua cortando e ligando as trompas de Falópio, os condutores que levam o óvulo do ovário ao útero. Esta operação se chama ligadura de trompas. No homem, a esterilização se leva cortando os dois condutores deferentes que levam o esperma dos testículos ao penis. Este procedimento se chama vasectomia.

Ambos os procedimentos são consideram ilícitos em primeira instância, salvo que exista uma necessidade médica.

A homossexualidade

O Islam proíbe a pratica da homossexualidade seja entre homens ou mulheres, e a considera pecado grave.

Disse Allah no Quran:
‘ E Lot, quando disse a seu povo: ‘ Vós achegais à obscenidade, em que ninguém, nos mundos, se vos antecipou!’ Por certo, vos achegais aos homens (alusão as praticas homossexuais, disseminadas entre o povo de Lot), por lascívia ao invés de às mulheres. Sois, aliás, um povo entregue a excessos. ’ (7 :80, 81)

‘ Vos achegais aos varões deste mundo?’ ‘ E deixais vossas mulheres, que vosso Senhor criou para vós? Mas, sois um povo agressor. ’ (26 :165, 166)

‘ E lembra-lhes de Lot, quando disse a seu povo: ‘ Vós achegais à obscenidade, enquanto a enxergais claramente? ‘ ‘ Por certo, vos achegais aos homens, por lascívia, em vez de às mulheres! Alias, sois um povo ignorante. ‘ (27:54, 55)

Estes versículos se referem à sociedade do Profeta Lot (as) que Allah enviou para que advertisse seu povo sobre seu errôneo proceder, mas eles ignoraram tais advertências, e como conseqüência Allah ordenou a Lot (as) a abandonar a cidade junto com sua família, e logo o povo de Sodoma foi destruído em sua totalidade por causa de sua incredulidade e da prática da homossexualidade.

O Islam proíbe as práticas homossexuais, mas não busca perseguir aqueles com tais inclinações, somente recomenda a quem sinta esse tipo de desejo que tomem como uma enfermidade e um desvio, e busquem a ajuda de um guia espiritual ou de um profissional, para poder assim controlar e curar ditas inclinações.

A proibição de difundir segredos de alcova

É proibido aos esposos difundir qualquer segredo de alcova, ou fazer comentários descritivos sobre suas relações a quem for.

Disse o Mensageiro de Allah (saws) a respeito: ‘ Entre as piores pessoas para Allah no Dia do Juízo estará o homem que depois de manter relações sexuais com sua esposa divulga segredos. ‘ (Muslim 1437)

O aborto

Toda vida humana é sagrada no Islam, desde a concepção até a morte. Só Allah é Quem pode determinar quando a vida deve começar e quando terminar.

Nossos corpos pertencem ao Criador, e nem homens nem mulheres tem o direito de maltratá-los.

O suicídio, a eutanásia (suicídio assistido) e o aborto são proibidos no Islam.

Não existem no Quran nem na sunnah do Profeta (saws) referencias que indiquem a legalidade do aborto. Pelo contrário, encontramos versículos que claramente condenam o assassinato de bebes, crianças, homens e mulheres.

‘… E não mateis vossos filhos, com receio da indigência: Nós vos damos sustento, e a eles. ‘ (6:151)

’E não mateis vossos filhos, com receio da indigência: ‘ Nos lhe damos sustento, e a vós. Por certo, seu morticínio é grande erro. ‘ (17:31)

‘… quem mata uma pessoa, sem que esta tenha matado outra ou semeado corrupção na terra, será como se matasse todos os homens. ‘ (5:32)

O Islam ordena que ao conceber a gravidez este seja sustentado durante toda sua gestação. Cada concepção é legitima e cada gravidez é desejada; não existe o chamado ‘gravidez não desejada ‘. Cada filho é considerado um presente de Allah.

No Islam todo embrião possui os seguintes direitos:
• O direito a vida desde a concepção.
• O direito a uma boa nutrição.
• O direito a não sofrer danos (por cigarro, bebidas alcoólicas, drogas, ou qualquer substancia perigosa).
• O direito de pertencer a uma família.
• O direito de herdar de seus parentes de acordo com a legislação Islâmica.
• O direito a receber ajuda de qualquer pessoa fora de sua família.

Todos esses direitos foram estabelecidos pelo Islam para as crianças há mais de mil e quatrocentos anos.

Ibn Taimiah, um dos grandes sábios do Islam, disse: ‘ É o consenso geral dos eruditos que o aborto é proibido ‘.

Al Ghazzali, outro grande sábio muçulmano, indicou que é um crime perturbar o desenvolver de um embrião.

Lamentavelmente o aborto é encoberto por baixos rótulos como:
‘ saúde reprodutiva ‘, ‘direitos reprodutivos ‘, ‘controle de fertilidade ‘, controle de natalidade ‘ e incluindo, ‘direitos humanos ‘, em uma clara contradição com o postulado onde as Nações Unidas expressa em sua carta Universal de Declaração dos Direitos Humanos que ‘ todo ser tem direito a vida ‘.

Os muçulmanos respeitam a decisão individual da mulher e seu parceiro, porém sentimos profundamente pelos pró-abortistas que se escondem atrás dos direitos da mulher e do planejamento familiar para promover o aborto!

Para a mulher, o aborto nunca é seguro, porque além de assassinar o feto, pode causar danos físicos e psicológicos como: a síndrome pós-parto, depressão, esterilidade, infecções e câncer.


O controle da natalidade é um direito concedido por Allah aos muçulmanos e só são proibidos os métodos anticoncepcionais, que de alguma forma, possa lesar o individuo e a comunidade!

ÉTICA NO ISLAMISMO

O Islã é a mensagem da mente, da razão e da ciência, do diálogo e do esclarecimento, uma vez que elucida qualquer coisa. No Islã não existe uma pergunta sem resposta e por isso o Islã não aceita a imposição de uma opinião ou teoria sobre outrem.

A religião ampla, que contém tudo 

O Islã inclui em si todos os campos da vida. Baseia-se no equilíbrio entre diversos setores tanto materiais quanto espirituais. Assim, a Doutrina Islâmica liga a mesquita à universidade, o trabalho à casa, a devoção à política, infiltra-se em diversas áreas, tais como a medicina, a sociologia, a educação, a devoção, a política, a economia, o esporte, os planejamentos do estado, os direitos e deveres, a legislação.

A Religião Islâmica é, também, um código de conduta completo e influi em tudo. O Islã é uma religião completa e preenche o vazio que a sociedade e o ser humano possuem no que tange à sua materialidade e espiritualidade.

A religião da virtude e da ética 

Um dos atributos mais importantes do Islã é sua amplitude moral e ética, sempre presente em nossa política, governo, trabalho, casa, escritório, arte, criatividade, medicina, família, relacionamentos, escola, rua, e em todos os outros campos da vida. Ao mesmo tempo, o Islã nos convida a nos afastar dos maus atributos.

A religião da sabedoria e do conhecimento

Os primeiros versículos revelados ao profeta Mohammad (S.A.A.S.) são: "Lê, em nome do teu Senhor que criou; criou o homem de algo que se agarra (coágulo). Lê, que o teu Senhor é o mais Generoso, que ensinou através da pena; Ensinou ao homem o que este não sabia". (96:1-5).

Buscar o conhecimento é obrigatório no Islã. Conhecimentos que trazem benefícios à sociedade, que não sejam maléficos e destrutivos. Estes conhecimentos são proibidos e pecado no Islã. Ele nos convida a não seguir cegamente os costumes e a cultura dos antepassados, mas incentiva a meditação, o pensamento e o equilíbrio mental.

Pois somente assim não seremos ignorantes e sempre seguiremos a verdade. Ele nos ordena a evoluir nos nossos pensamentos, incentiva a descoberta e o estudo das ciências para que possamos correlacionar o ser humano ao seu Criador.

A religião que ilumina os povos 

O Islã teve uma grande contribuição em levantar e ensinar as nações fortes que carregam a bandeira da orientação e da verdade. Isso não se limita somente à época e ao lugar de sua revelação. O Islã despertou, ensinou e levantou as nações e os povos do mundo todo, nunca restringindo sua grande civilização.

O Islã desenvolveu enormemente a química, medicina, física, matemática, astrologia e outras ciências, divulgando todo este imenso conhecimento para toda humanidade. Deste modo, a Civilização Islâmica foi seguindo até chegar à Europa, fazendo evoluir os povos, orientando-os para o caminho da felicidade.

O Islã teve um grande papel na instrução e civilização dos povos. Por isso, proibiu a destruição da alma, do corpo, do organismo, da mente e do espírito humanos, pois proíbe o consumo de qualquer tipo droga, qualquer alimento impura, que contamine a alma e acabe tendo como resultado um ser humano criminoso e não saudável.

A religião da vida 

A Religião Islâmica não é uma religião baseada somente na devoção, mas está ligada a toda a vida do ser humano, do estado e do Governo. O Islã está ligado a todos os aspectos do ser humano: seja no plano individual, social e político.

A religião praticada pelo seu revelador 

O Islã foi ponto de partida de todas as atitudes e práticas do profeta Mohammad (S.A.A.S.). Ele se baseou nas leis e jurisprudências islâmicas para fundar um Estado e um Governo Islâmico, que protegesse os oprimidos, injustiçados, pobres e fracos.

O Islã é a única religião que transformou seus lemas e palavras em verdades e em matérias tocáveis, que poderiam ser vividas entre os indivíduos. Então, fundou o primeiro governo "Divino" na face da Terra, na cidade de Medina, em Hijaz, no século VII d.C.

A religião universal 

O Islã não está limitado em sua geografia, na cor, na nacionalidade, no idioma, na raça, no sexo e na idade. Ele inclui qualquer ser humano. Os ensinamentos islâmicos são uma mensagem universal.

O Islã é a religião completa, que se baseia no amor e nos pontos em comum entre os seres humanos, respeitando as diferenças por todos nós sermos da mesma criação.

O Islã e o respeito à vida 

O Islã considera a vida humana sagrada. A ofensa sobre esta vida é considerada uma ofensa sobre a humanidade. O Islã proibiu matar a inocente alma humana - mesmo um bebê recém-nascido ou dentro do útero da mãe (aborto). Como considerou também ferir a si próprio um insulto sobre toda humanidade, porque o ser humano não tem poder sobre si - este poder é de Deus.

Por isso, o Islã crê que o assassino permanecerá eternamente no inferno. Deus disse no seu Livro Sagrado, o Alcorão: "Quem matar uma pessoa, sem que esta tenha cometido homicídio ou semeado a corrupção na Terra, será considerado como se tivesse assassinado toda humanidade" (5:32).

O Profeta Mohammad (S.A.A.S.) ensinou: "Para Deus acabar com o universo todo é mais fácil do que testemunhar o derramamento de sangue sem justiça". Todo ser humano deve ser respeitado. Qualquer ofensa sobre cor, raça, sexo, situação física ou financeira e idade é considerado pecado e crime no Islã.

A religião contínua e eterna 

O Islã, por ser a última mensagem monoteísta divina, foi preservada por Deus, permanecendo intacta para todas as épocas e lugares, até o final dos tempos. Esse é o grande milagre do Profeta Mohammad (S.A.A.S.), o Alcorão Sagrado, ao contrário de mensagens anteriores, que revelavam milagres limitados a determinados lugares e a uma dada época.


A promessa divina será cumprida em toda a face da Terra quando o Imam Al-Mahdi: um Messias apocalíptico islâmico (A.S.) e o profeta Jesus Cristo (A.S.) voltarem e fundarem o Estado e o Governo justo e verdadeiro no mundo todo.

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

JUDAÍSMO E O ABORTO

Considerada a principal entre as religiões monoteístas, o Judaísmo originário das crenças do povo judeu é estruturado em três pilares principais:

Ø    a Torá;
Ø    boas ações
Ø    adoração.

Por ser uma religião que supervaloriza a moralidade, grande parte de seus preceitos baseia-se na recomendação de costumes e comportamentos “retos’’, com o dever a pratica da justiça, amor e misericórdia, caminhando humildemente nas sendas divinas”.

O Deus apresentado pelo Judaísmo é uma entidade viva, vibrante, transcendente, onipotente e justa. Não é uma religião de conversão; efetivamente respeita a pluralidade religiosa, desde que não venha a ferir os preceitos do judaísmo.

A prática da religião está presente no dia a dia do judeu com especial atenção à sua alimentação, que deve ser livre de substâncias consideradas impuras; para tanto, é adotado um cardápio específico, denominado kosher. O Shabat, ou dia do descanso, também é fielmente seguido do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, celebrado com orações, leituras e liturgias na Sinagoga, o templo judaico.

As escrituras sagradas, leis, profecias e tradições judaicas remontam a aproximadamente 3.500 anos de vida espiritual e estão registradas em duas principais leituras: a Torá, também conhecida como Pentateuco, correspondente aos cinco primeiros livros do Antigo Testamento bíblico, e o Talmud, uma coleção de leis que inclui o Mishná, compilação em hebraico das leis orais, e o Gemará, comentários de rabinos sobre essas leis em aramaico.

No Brasil, a religião surgiu no século XIX, com a imigração de aproximadamente 5,5 milhões de judeus, entre 1870 e 1920. Hoje, o judaísmo é praticado por cerca de 15 milhões de pessoas em todo o mundo.

“O Judaísmo dá importância ao trabalho médico.” Essa foi a primeira observação feita, durante a entrevista, pelo Rabino Chamai Ende, especialista em leis judaicas da sinagoga Beit Chabad do Brasil. Para ele, as doenças e deficiências são fragilidades colocadas na vida do homem por Deus.

Contudo, segundo a visão judaica, o homem pode intervir para sua cura, e ele ressalta que, em uma das leis orais, Deus diz que devemos ouvir os médicos. O Rabino explica que Deus atribuiu ao médico a força de curar, sendo ele o responsável por este dom. O médico tem como obrigação se especializar ao máximo para vencer as doenças e fragilidades humanas, conclui o rabino.

Quanto aos métodos da medicina atual, o Rabino salienta que apenas em três situações, ainda que para evitar risco de morte, os princípios judaicos não abrem mão da religião e vetam; são elas: idolatria, homicídio e relações incestuosas.

Com muita convicção no que diz, o Rabino Chamai Ende cita que dentro das leis judaicas tudo deve ser feito para a construção de uma família, desde que esse filho seja fruto de um casamento realizado sob os preceitos da religião judaica, sendo vetada qualquer forma de ajuda para casais que não se enquadrem nela, seja por médicos judeus ou não judeus.

Perguntado sobre os métodos de inseminação artificial, o Rabino declara que os três tratamentos são aprovados pelos judeus. Porém, ele cita algumas recomendações específicas de cada procedimento. O coito programado é aceito, desde que seja feito dentro das leis da religião, como foi esclarecido no começo do capítulo. Além do apoio da religião, o casal com dificuldade para engravidar encontra todo o apoio dentro da comunidade judaica para a realização de seu sonho.

No caso da inseminação artificial e da fertilização in vitro, o religioso explica que há algumas recomendações que devem ser respeitadas. A maneira como o sêmen é retirado, para ambos os tratamentos não pode ser da forma costumeira. Ele explica que deverá ocorrer uma relação sexual entre o casal e a coleta do sêmen deve ocorrer utilizando-se uma camisinha especial.

Quanto ao procedimento de congelamento de óvulos e embriões, a prática é aceita desde que com acompanhamento de um rabino, assim como nos outros métodos, e com a garantia de que estes não serão utilizados por outra pessoa.

Mesmo quando o rabino cita a obrigação do casal judeu de ter filhos, faz questão de lembrar que são totalmente contra a doação de embriões. O mesmo vale para doação de sêmen e óvulos.

Dentro dos costumes judaicos, todos os procedimentos de uma inseminação assistida precisa do acompanhamento e da supervisão de um rabino em todas as etapas, desde a coleta do sêmen e óvulos até e, principalmente, o processo da fecundação. Hoje existem rabinos especializados nesta área para auxiliar os casais judeus com esse tipo de tratamento.

“Nós consideramos o casamento algo sagrado. Gerar uma criança é um ato físico normal, mas dentro do Judaísmo não pode ser usado em outra pessoa. É como se estivéssemos profanando o embrião que foi feito por esse casal, comparado a uma invasão familiar”, ressalta o Rabino.

Quanto ao aborto, agora, podemos afirmar que o feto é uma criatura à parte e independente da sua mãe? Ou talvez considerar o feto, antes do seu nascimento, como uma espécie de órgão adicional da mãe.

O Talmude ensina que se lhe proporciona uma alma ao embrião no momento da concepção. É claro que, segundo o Talmude, o feto possui individualidade e, por isso, é um ser aparte da mãe, e não pode ser considerado como um outro órgão da mesma forma.

O Talmude refere-se ao embrião durante os primeiros quarenta dias de gestação como mayá beamá, que quer dizer “simplesmente água’. Podemos deduzir que até este momento não se considera o embrião como um ser humano em todo o sentido. Mas tão pouco se implica que deixemos de apreciar que estamos frente a uma vida humana em potência.

O fator determinante é sem dúvida a saúde e o bem estar da mãe. Nos casos em que o feto tem deficiências genéticas, a nossa tradição desaconselha o aborto porque não existe a certeza da falha que se acha que não pode ser corrigida no futuro. E que diferença terá para nós o conceito de vida de um ser que tem deficiências com um que não tem?

Teremos sempre em conta os efeitos negativos que um bebê nestas circunstâncias pode trazer para a mãe, se a mãe afirma e decide que não quer dar à luz um filho com sérias deficiências mentais ou físicas e isso será motivo para o seu desespero, aqui se pode pensar na possibilidade de fazer um aborto, pois a nossa responsabilidade primária tem a ver com a saúde e o bem estar do ser humano integro, que neste caso é a mãe.”

“Reflexões Sobre o Aborto” (1991), Luz – Textos e Depoimentos (Âncora, 2001), uma recolha de escritos de Abraão Assor, rabino da comunidade judaica de Lisboa de 1941 a 1993.

Em termos gerais, tal como escreveu o saudoso rabino Abraão Assor neste texto que transcrevemos, a Halacháh (Lei Judaica) não só permite o aborto, como em algumas circunstâncias exige a interrupção da gravidez. Acima de tudo, norteada pelo princípio da responsabilização individual – um princípio central do judaísmo –, a tradição judaica coloca a decisão na esfera familiar e, por vezes, comunitária.

Historicamente, nos países onde a interrupção voluntária da gravidez se tem assumido como tema político de clivagem – especialmente nos EUA –, as comunidades judaicas têm manifestado uma oposição unânime à restrição do aborto por via legislativa. Os três principais ramos do judaísmo moderno (ortodoxo, conservador e reformado) defendem que a discussão do aborto pertence apenas e exclusivamente às mulheres e famílias afetada, e não deve ser motivo de regulamentação legislativa ou demagogia política.

Mesmo assim, nos últimos anos, surgiram algumas correntes antiaborto no seio de movimentos judaicos ultraortodoxos, influenciados em grande medida pela forma como o tema tem elevado a importância política de movimentos idênticos na direita cristã.

A pressão de alguns partidos religiosos ultraortodoxos em Israel, por exemplo, fez com que as dificuldades econômicas deixassem de constar da lista de razões legalmente reconhecidas para que uma mulher pudesse recorrer ao sistema nacional de saúde para abortar. Ainda assim, em Israel a interrupção voluntária da gravidez continua a ser legal – gratuita ou com custos moderados –, com algumas restrições consideradas “meramente formais” (ver Abortion in Israel: Terms of Termination).

Pela legislação judaica, o feto não é considerado uma pessoa, antes do nascimento. Ele é considerado parte do organismo materno até o momento em que emerge do útero. Nos primeiros quarenta dias de gravidez, o ovo fertilizado é considerado apenas um fluido sem forma.

No Livro Êxodo (Shemot), se há uma briga entre homens e um deles agride uma mulher grávida e esta aborta, o agressor paga apenas ao marido uma quantia para resgatar o bem perdido, mas, se a mãe também morre, ele paga o crime com á vida (Êxodo, 21: 22 - 23) .

Disso deduzem os sábios que o feto não é um ser humano, porque a morte de um ser humano é punida na bíblia com a morte do assassino , pois está escrito que ‘’ quem agride um ser humano e o mata , deve morrer (Ex 21:12) . O feticídio não é , portanto, punido com pena capital, mas isso não exclui ser crime praticá-lo.

Em fontes talmúdicas (Mishnáh – Tratado Ohalot) a vida da mãe tem precedência sobre a do feto. Assim quando o trabalho do parto ameaça a vida materna, é permitido destruir o feto (embriotomia ) para salvar a mãe. O direito à vida do feto é subordinado ao da mãe e o feto pode ser sacrificado para salvar a vida da mãe.            

Maimônides vai além. Ele acha que o feto que ameaça à vida da genitora é um agressor engajado em ameaça, da vida materna, e assim deve ser eliminado. Alguns acham que essa definição faz com que o aborto só possa ser sancionado quando o feto é ameaça à vida quem o concebeu e que, nos outros casos o aborto seria um crime de assassinato.

Ainda a Mishnáh (Tratado Arachin) diz: “se uma mulher grávida é condenada à morte e deve ser executada, não devemos esperar o nascimento da criança; mas se as dores do parto já começaram, devemos esperar até que o parto se realize”.

A Mishnáh, neste tratado, explica que o embrião é parte do corpo materno, não tem identidade própria porque depende do organismo materno para viver. Contudo, logo que ele emerge do útero e começa a respirar, é considerado um ser autônomo (nefesh), e assim não afetado pelo estado da mãe.

Esse conceito do embrião considerado como parte do organismo materno é endossado pelos talmudistas e pelos rabinos da idade média. Uma toseftá (suplemento ou anexo do Talmud, [escritos por uns 150 sábios, estes eruditos viveram entre os séculos XII e XIV em França e Alemanha principalmente] no tratado Nidáh) constata que é permissível matar um feto não nascido. Mas algumas autoridades acham que essa interpretação não deve ser tomada ao pé da letra e outras autoridades mesmo que essas palavras dos Tosafot são erradas.

Indiscutivelmente, nos primeiros quarenta dias de gravidez, ovo fertilizado é considerado como mero fluido sem forma e após esse prazo a formação do feto começa ocorrer. As leis de impureza devem ser observadas pela mulher que aborta após os quarenta dias, e essas leis não são idênticas às que se seguem a uma menstruação, mas sim às que se seguem a um parto.

Pela lei judaica, a permissão de comer terumá (ofertas a Deus) é um privilégio de filhas solteiras, não casadas, de um sacerdote. Esse privilégio é compartilhado por filhas casadas sem filhos e também por aquelas grávidas com menos de quarenta dias de gravidez.

Algumas autoridades acham que essa regra é suficiente para mostrar que o feto antes dos quarenta dias não é um ser com qualquer direito. Após os quarenta dias, o feto adquiriria um caráter de personalidade e, a não ser que ele ameace a vida materna, ele não poderia ser eliminado.

A qualidade de vida que o feto terá após o nascimento não seria uma razão para o aborto. Assim, mesmo que se preveja o nascimento de uma criança com Tay-Sachs, mongolismo ou outra doença, que vai ser uma sobrecarga para os pais e para a criança, pela lei judaica isso não seria razão suficiente para o aborto. Anomalias físicas ou mentais não afetam o direito de viver do individuo.

A autoridade rabínica do século XII, Rabi Iehudáh, o chassid [o pio] , proíbe terminantemente a terminação da vida ou infanticídio de uma criança nascida monstruosa. Estas considerações se estendem, de acordo com muitas autoridades religiosas, ao termino intrafetal da vida.

A gravidez não pode ser interrompida mesmo que a mãe durante a gravidez tenha tido rubéola, ingerido talidomida, ou haja indicação pré-natal de nascimento de criança mongoloide ou com Tay-Sachs (rubéola?). Outras autoridades religiosas adotam ponto de vista oposto e permitem aborto, nas primeiras etapas da gravidez, em consideração aos sofrimentos futuros dos pais para criar a criança anormal.

Em relação ao estupro, muitas autoridades religiosas são contra o aborto, nesses casos.

Um resumo do ponto de vista judeu em relação ao aborto foi feito pelo professor Abraham S. Abraham:

*   O aborto poder ser induzido se há perigo para a vida materna,quando a gravidez ameaça a saúde física ou mental da grávida.O aborto é permitido porque, em tais circunstancias, o feto (que ainda não é uma pessoa formada) é considerado um agressor que tem como finalidade matar a sua mãe e a vida materna tem precedência sobre a do feto.Mas, uma vez emergida a cabeça do feto, durante o parto, a criança não pode ser mais afetada.Ela constitui então uma entidade viável,cuja vida é tão importante como a da mãe, e uma vida não pode ser sacrificada em favor de outra.
*   Se o aborto é sancionado pela Halacháh (lei judaica) ele deve ser realizado de preferência nos primeiros quarenta dias de gravidez.
*  No que se relaciona à possíveis malformações ou doenças como Tay-Sachs, mongolismo ou defeitos congênitos por rubéola, convém consultar uma autoridade rabínica, porque não há ainda critério firmado. Outros acham que não se deve abortar.
*        Um feto anencefálico deve ser abortado.

*    No caso de gravidez múltipla, é possível permitir que alguns fetos sejam sacrificados para que outros possam sobreviver.