sexta-feira, 19 de agosto de 2016

CRISTIANISMO E O ABORTO

CRISTIANISMO E ABORTO: aspectos jurídicos e filosóficos

1 INTRODUÇÃO

Um dos grandes questionamentos relativos à legalidade do aborto diz respeito à existência; ou não, de vida na fase intrauterina dos fetos. Grupos de pessoas defendem que a efetiva decoisificação do feto se dá apenas após o nascimento, outros, no entanto, que asseveram que a vida existe a partir da fecundação do óvulo pelo espermatozóide.

Levando-se em consideração às diversas proposições, tem-se, a partir da abordagem in fine, a dialética entre os diversos argumentos, levando o leitor a uma maior reflexão sobre a temática “CRISTIANISMO E ABORTO: aspectos jurídicos e filosóficos”, sobre a qual se discorre o posicionamento da Igreja Católica, dos aspectos jurídicos civis e de grupos de pessoas favoráveis ao aborto provocado.

2 O ABORTO

No aborto presume-se a interrupção de vida, provocado pela própria gestante, por terceiros sem o consentimento da gestante, ou ainda, quando provocado por terceiros com o consentimento da gestante.

Destarte às situações em tela, tem-se como formas mais comuns da prática de aborto:
a)   Sistema de aspiração: com esse método, o feto é sugado por um aspirador, que sendo introduzido no útero materno, suga e arranca os pedaços do feto até sua total eliminação;
b)  Método de corte: utilizado para interromper a gravidez no início da gestação, um raspador é introduzido para separar o feto e cortá-lo em pedaços, provocando grande hemorragia na mãe. O médico tem que ter o cuidado de verificar se nenhuma parte do nascituro fica no ventre materno, para não provocar infecção;
c)   Método de Injeção com substância salina: injeta-se o veneno no feto quase sempre com mais de 18 semanas, e este leva mais de uma hora para morrer, expelindo a mãe um filho morto por envenenamento, em torno de 24 horas depois;
d)    Cesariana: utilizada para crianças com mais de 1kg, e depois, deixa-se a criança morrer, numa lata de lixo, apesar de ter nascido viva;
e)   Queimar: o feto é queimado até sua eliminação.

Vale ressaltar que independentemente do método de aborto utilizado, a dor do feto ou do bebê, é uma constante. Mas de que importa!

3 VISÃO CRISTÃ SOBRE O ABORTO
"Morrer se preciso for, matar nunca" (Marechal Rondon)

A Academia Nacional de Medicina de Buenos Aires (apud CRUZ, 2001) foi contundente ao afirmar, no dia 28 de julho de 1994, que: “A vida humana começa com a fecundação”. Ao ser realizada tal afirmativa, a universidade apresenta um fato científico com demonstração experimental, saindo-se da conjectura empírica, metafísica ou simplesmente de uma hipótese teológica.

Antecipando-se à afirmativa da Academia Nacional de Medicina de Buenos Aires, a Igreja Católica já reconhecia a existência de vida humana desde a fecundação, acrescentando ainda, a necessidade de respeitá-la e protegê-la contra todo tipo de ameaça a esse direito.

A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua existência, o ser humano deve ter reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida. (JOÃO PAULO II, 1993, p. 591).

Firmando trincheira contrária ao aborto provocado, desde o século I, a Igreja considerou-o como maldade moral. Ratificando este ensinamento até os nossos dias, que continua invariável. O aborto direto, quer dizer, querido com um fim ou como um meio, é gravemente contrário à lei moral, assim gravada em Diogneto (5, 5): “Não matarás o embrião por aborto e não farás perecer o recém-nascido”. (JOÃO PAULO II, 1993, p. 592).

Destarte, para os cristãos, foi Deus, o senhor da vida, quem confiou aos homens o nobre encargo de preservar a vida para ser exercido de maneira condigna ao homem. Por isso a vida deve ser protegida com o máximo cuidado desde a concepção. O aborto e o infanticídio são crimes hediondos.

No que concerne a cooperação formal para um aborto, é tida como falta grave. A Igreja sanciona com uma pena canônica de excomunhão este delito conta a vida humana.

Quem comete aborto, produz um prejuízo irreparável ao inocente morto, a seus pais e a toda a sociedade. “Quem provocar aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae” (cân 1398 apud JOÃO PAULO II, 1993, p. 592).

Dada sua essência humana, o embrião deverá ser tratado como uma pessoa desde a concepção, por conseguinte, defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.

O art. 128 do CP (Código Penal) permite a realização de aborto em duas situações, em caso de estupro e/ou risco de morte para a gestante. Vale ressaltar, no entanto, que o ser humano é o mesmo, antes ou depois do nascimento, dentro ou fora do útero.

Outrossim, ao legalizar o aborto nestes casos dever-se-ia, para conservar a coerência, autorizar a morte de todos os adultos concebidos em um estupro, ou em caso de risco de morte para a mãe.

4 ASPECTOS JURÍDICOS DO ABORTO

Em se tratando da Constituição Federal, no seu art. 5º, a nossa Lei Maior garante a todos os brasileiros e a todos os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. (BRASIL, 1998).

O direito fundamental à vida é cláusula pétrea, isto é, não pode ser modificado por uma emenda constitucional, ou por lei, mas apenas por uma nova Assembléia Constituinte.

Qualquer lei que viole o direito à vida é lei inconstitucional, é lei nula, que não pode produzir efeitos. Qualquer projeto que propõe a legalização do aborto ofende o direito à vida e, por isso, é inconstitucional. (BELINATI, 2005).

O art. 2º do Código Civil, por sua vez, diz que “[...] a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. (CAHALI, 2003).

Antes de nascer, o nascituro já é protegido pelo direito civil brasileiro. Depois de nascer, ele será sujeito de direitos e deveres. Mas antes de nascer já recebe proteção jurídica, podendo, por exemplo, receber doações, heranças, a filiação paterna, podendo ter um curador à sua disposição. A gestante terá direito à licença maternidade, para cuidar de si e do nascituro. E o Estado tem obrigação de oferecer saúde pública, para garantir a boa saúde da gestante e do nascituro.

Outrossim, a prática do aborto atenta contra o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (BRASIL, 2005).

E acrescenta ainda no seu art. 8º, “É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.” (BRASIL, 2005). Ou seja, o Estado tem a obrigação de oferecer condições para a gestante ter o filho sadio e em condições dignas. Não tendo, por sua vez, o direito de provocar a morte do nascituro.

O Código Penal brasileiro no art. 124 pune o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, com pena de detenção, de um a três anos. (PINTO, 2006).

O aborto provocado por terceiro, previsto no art. 125 do Código Penal, pune o aborto provocado sem o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de três a dez anos. (PINTO, 2006).

O art. 126 do Código Penal pune o aborto provocado com o consentimento da gestante, com pena de reclusão, de um a quatro anos. (PINTO, 2006).

O aborto provocado em menor de quatorze anos, ou em alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, é punida com pena de reclusão de três a dez anos, segundo o parágrafo único do art. 126 do Código Penal. (PINTO, 2006).

O art. 128 do Código Penal diz ainda que não se pune o aborto praticado por médico, se não há outro meio de salvar a vida da gestante; ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Ainda assim há o crime de aborto. Só não haverá punição em tal hipótese, em face da isenção da pena. (PINTO, 2006).

Uma situação controversa, e que merece reflexão diz respeito aos casos de anencefalia, que é tida como uma anomalia de desenvolvimento do feto que consiste na ausência total ou parcial de cérebro.

A constatação da existência de anencefalia no feto, ainda no interior do ventre materno, se deve ao alto grau de evolução da nossa medicina. A questão é, existe vida ou não no feto anencefálico?

Martins (2004) discorre sobre a experiência de um pai que deu acompanhamento à gestação de um feto anencefálico, através de ultra-som, afirmando que nos primeiros meses de vida, as mãozinhas da criança passavam pela cabeça, numa clara demonstração que sentia a perda gradativa ou a má-formação de seu cérebro.

Inobstante, a legislação brasileira assegurar o direito do nascituro e de determinar um posicionamento quando ocorre o nascimento com vida e outro quando ocorre o nascimento com morte, o bem jurídico maior tutelado é a vida.

Diz o art. 2° do CC (Código Civil): “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.”

Contextualizando a vida, vale ressaltar o posicionamento inconteste da CF/1988, que no seu art. 5º, ratifica a inviolabilidade do direito à vida como direito e garantia fundamental.

A palavra “VIDA” é extremamente abrangente, principalmente, sob o prisma da física onde até os objetos inanimados tem vida, pois, formados de átomos, os quais, embora invisíveis, estão em constante movimentação.

Assim, devemos limitar a “VIDA” no campo biológico e aí é que se encontra a raiz das dissensões, principalmente, se tratando de ser humano e, em especial, ao feto em desenvolvimento no ventre materno que, em razão de anomalia própria, não tem o cérebro de forma total ou parcial. Teria vida uterina o feto sem cérebro?

Assim se manifesta a Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o nascimento vivo, afirmando ser [...] a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independente da duração da gravidez, de um produto de concepção que depois da separação, respira ou apresenta qualquer outro sinal de vida, tais como: batimento do coração, pulsação do cordão umbilical ou movimentos eletivos dos músculos de contração voluntária, restando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um movimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva. (OMS).

Desta feita, cabe indagar se o desenvolvimento de um feto anencefálico, no interior do útero materno, se deve a ele mesmo ou ao esforço da própria mãe que lhe empresa a “UTI” materna? Assim, a interrupção de uma gravidez de feto anencefálico seria aborto ou operação terapêutica?

Desta feita, ressalta-se que a antecipação terapêutica do parto é um eufemismo do ato, e no ato da antecipação o óbito do feto seria diretamente conseqüente da prática e não por sua patologia, a patologia não torna o feto menos humano que qualquer outro ser, assim deve desfrutar de seus direitos versados no art. 5° da Constituição Federal, diz respeito ao princípio da igualdade, a inviolabilidade do direito à vida, assim o ato a vida não se pode medir pelo tempo.

No aborto presume-se a interrupção de vida, o que é crime tipificado no artigo 124 do CP (Código Penal) quando provocado pela própria gestante, ou no artigo 125 do CP quando provocado por terceiros sem o consentimento da gestante e no artigo 126 do CP quando provocado por terceiros com o consentimento da gestante.

É ponto pacífico e incontroverso que o cérebro é o administrador de todas as funções do corpo humano, dentre as quais, os cinco sentidos, isto sem mencionar a questão abstrata do pensamento, do raciocínio, etc.

Assim, seria justo/humano permitir a uma mãe que levasse em seu ventre, por nove meses (período de gestação) um feto anencefálico que fatalmente, após o parto, após o desligamento do cordão umbilical iria morrer? Ou deveria a Justiça ou o Legislador deixar para a própria mãe a decisão de interrupção da gravidez de feto anencefálico?

Existe hoje em curso no Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 54/2004, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), tendo o Ministro Marco Aurélio como Relator, onde se discute esta questão do feto anencefálico, sendo que, no primeiro momento, foi concedida a liminar para suspender os procedimentos judiciais hoje em curso, referente ao assunto, bem como, reconhecer o direito da gestante de submeter-se a operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, com apoio de toda classe e associação médica.

Posteriormente, a segunda parte da liminar acima mencionada foi revogada por voto da maioria, vez que, ainda discute-se sobre a admissibilidade da referida ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

A legislação penal, ao criminalizar o aborto, em 1940, estabeleceu apenas duas exceções: risco de vida para a gestante e gravidez resultante de estupro. Assim sendo, “[...] se ela não previu a hipótese da anencefalia do feto, é porque não possuía bola de cristal: na época, a ciência ainda não tinha tornado possível o diagnóstico médico dessa patologia durante a gestação.”

Assim, se o próprio direito positivo não reconhece vida na ocorrência de morte encefálica, porque então, insiste na manutenção intrauterina de feto com anencefalia?

No inciso I do artigo 128 do CP não existe polemica, vez que, o fim é para salvar a vida da mãe, porém, no inciso II do mesmo artigo temos um feto saudável, com vida, que, apesar de não ter culpa do pai ser estuprador e da mãe ser vítima, tem sobre si a pena capital.

Outrossim, há que se discutir se o anencéfalo é um ente humano “morto” simplesmente porque não emite ondas cerebrais. Se assim não fosse, chegaríamos à absurda conclusão de que um nascituro de menos de seis semanas também estaria "morto" por não emitir ondas cerebrais. Se ele não as emite, é pelo simples fato de seu cérebro ainda não ter sido formado.

A esse respeito, afirma Seifert (apud LODI DA CRUZ, 2005): “A vida humana, porém, está presente desde a concepção, e é a partir desse momento (e não a partir da emissão de ondas cerebrais) que a lei põe a salvo os direitos do nascituro” (art. 2º, Código Civil). É, portanto, um erro grave servir-se da Lei 9434, de 3/2/1997 e da Resolução n.º 1.480 de 08/08/1997 do CFM, para concluir que o anencéfalo está "morto".

Dessa forma, ausente das questões políticas e das paixões religiosas, temos para nós ser Justo e Humano devolver o poder de decisão a gestante para que a mesma possa decidir se interrompe a gravidez mediante operação terapêutica de parto descaracterizando com isto, qualquer ilícito penal, quer seja contra a gestante, quer seja contra o médico, ou, se por questões religiosas, pessoais, até outras, como erro no diagnóstico médico, resolver cumprir o período de gestação, quem sabe, na esperança da ocorrência de “algum milagre” possa o filho sobreviver.

No que tange à constitucionalidade, ou não, a ADPF nº 54, vale ressaltar que trata-se apenas de um parecer técnico, sem força de lei, do qual a justiça pode usufruir quando da tomada de suas decisões, outrossim, pode ainda funcionar como remédio jurídico, sem contudo deixar a ermo a relevância e a complexidade do tema, até mesmo pelo fato de ainda não haver uma legislação específica para tratar dos casos de anencefalia, necessitando portanto que o Congresso Nacional possa se manifestar sobre o caso, por trazer também o condão cultural, ético e moral da sociedade brasileira.

Mormente à valorização da vida como bem maior, e haja vista a insipiência da ADPF nº 54 diante discussões sobre o tema do aborto ou interrupção terapêutica da gestação de anencéfalo, e levando-se ainda em conta que a gestação de um feto normal possui as mesmas intercorrências, inclusive de aumento e diminuição de hormônios, fatores psicológicos, dentre outros. Cabe à mãe, com apoio e orientação psicológica, levar a cabo todos os cuidados de uma gestação normal.

6 CONCLUSÃO

Diante das diversas proposições apresentadas tanto nos aspectos cristãos e jurídicos, nos levam a refletir sobre o fundo laico do Estado de Direito, do Brasil, o qual vive sob a égide da lei civil. Podendo, dessa forma, apartar-se do sentimento religioso inerente à cristandade.

No que tange à lei civil, ocorrem autorizações para realização do aborto, que mesmo diante do reconhecimento do crime, elimina-se a pena, que se configuram nos casos de estupro e risco de morte para a mãe. Outrossim, no que tange o aspecto cristão, a vida é dom, gratuidade, sob a qual ninguém está autorizado a descer a espada para ceifá-la ou coloca-la em perigo, principalmente no que concerne àquele que está impossibilitado de defender-se:o nascituro.

Diante do exposto, e levando-se em consideração o direito irrevogável à vida, conclui-se como prática condenável qualquer prática atentatória à vida e principalmente daquele que é a maior vítima, inocente: o embrião ou feto.

REFERÊNCIAS

BELINATI, Roberval Casemiro. Aspectos Jurídicos Contra o Aborto: In: Primeiro Seminário Nacional em Defesa da Vida. Brasília, 2005.
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de ética jurídica: ética geral e profissional. São Paulo: Saraiva, 2002.
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NASSETTI, Pietro (trad.). Ética a Nicômaco: Aristóteles (texto integral). São Paulo: ABDR, 2003. (Coleção a Obra-prima de cada autor).
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